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Fichamento – Vigiar e Punir – Michel Foucault

A obra de Michel Foucault que tem como título “Vigiar e Punir” é um estudo detalhado sobre a evolução do sistema penal. A visão analítica de Foucault sobre o mecanismo de punição constituiu uma grande contribuição para o estudo da criminologia. Ao utilizar um marco temporal relativamente longo, que analisa a aplicação das penas, durante o século XVII, XVIII, XIX e XX, o autor consegue demonstrar com um rigor científico, que o sistema penal é na verdade parte de grande sistema de dominação do poder exercido em um determinado momento histórico. Nesse sentido, a relevância da obra de Foucault é enorme, visto que, se trata de uma análise histórica, filosófica, sociológica e antropológica.

A obra é dividida em quatro partes, sendo a primeira parte sobre o “Suplicio”, modo de punição que perdurou durante o século XVII até meados do século XVIII, a segunda parte trata da “Punição”, a terceira parte “Disciplina”, e quarta e ultima parte sobre a “Prisão”.

Suplício

 

Na primeira parte, Foucault, utilizou dois capítulos. O primeiro capitulo – Trata do “Corpo dos Condenados”. Foucault analisa com profundidade a ritualística penal que utilizava a violência extrema contra os corpos, na punição contra os crimes no antigo regime. Foucault aponta que o sistema de suplícios tinha um objetivo: funcionar como um mecanismo de controle nas antigas monarquias. Logo, o corpo tinha uma importância política naquela conjuntura em que os suplícios ocorriam.

(…) Mas o corpo também está diretamente mergulhado num campo político; as relações de poder têm alcance imediato sobre ele; elas o investem, o marcam, o dirigem, o supliciam, sujeitam-no a trabalhos, obrigam-no a cerimônias, exigem-lhe sinais. Este investimento político do corpo está ligado, segundo relações complexas e recíprocas,à sua utilização econômica; é, numa boa proporção, como força de produção que o corpo é investido por relações de poder e de dominação; mas em compensação sua constituição como força de trabalho só é possível se ele está preso num sistema de sujeição (onde a necessidade é também um instrumento político cuidadosamente organizado, calculado e utilizado); o corpo só se torna força útil se é ao mesmo tempo corpo produtivo e corpo submisso. (FOUCAULT, 29 p.)

 

No Segundo Capitulo, da primeira parte, com o título: “A ostentação dos suplícios” o autor, ao utilizar vários relatos históricos demonstra como o processo penal tinha uma ritualista que visava reafirma o poder absoluto e inquestionável do monarca. No século XVII e XVIII, a crueldade da pena deveria ser diretamente proporcional ao poder real, ou seja, o martírio, a tortura, a duração do suplício, o flagelo humano deveriam ser intenso, para que servisse como exemplo para os súditos, do alcance do poder real e do seu poder avassalador. Por esse motivo, e que os crimes eram apenados em praça pública, e constituíam um ritual público de violência extrema. Esse ritual simbólico de suplícios tinha a função de prevenção geral negativa de pena, como podemos ver no relato:

O suplício penal não corresponde a qualquer punição corporal: é uma produção diferenciada de sofrimentos, um ritual organizado para a marcação das vítimas e a manifestação do poder que pune: não é absolutamente a exasperação de uma justiça que, esquecendo seus princípios, perdesse todo o controle. Nos “excessos” dos suplícios, se investe toda a economia do poder. (FOUCAULT, 37 p.)

 

Punição

 

No capitulo que trata sobre a punição, Foucault divide a temática em dois capítulos. O capitulo I, trata de “A punição Generalizada”, e o capítulo II, “A mitigação das penas”.

Já no final do século XVIII, os suplícios públicos passam a ter um efeito contrário de sua finalidade. O que antes servia para representar o poder real passa a depreciar a imagem do monarca. Soma-se a esse processo, as ideias iluministas, e a crítica ao absolutismo.   Surge um novo paradigma de legitimação do poder estatal. A burguesia impõe um novo modelo econômico, o “capitalismo” e consequentemente um novo contrato social. O cárcere passa a ser o principal mecanismo de manutenção da lei e da ordem. Numa economia de mercado há vulnerabilidade onde ocorre uma grande circulação de mercadorias, e diante o perigo constante de roubos ou pilhagens se faz necessário um aparato repressivo e novos bens jurídicos. O foco da punição deixa de ser o corpo do condenado, e passa a ser a alma.

O objetivo do cárcere passa a ser a ressocialização dos indivíduos. Foucault descreve essa mudança histórica:

Deslocamento então na mecânica do exemplo: numa penalidade de suplício, o exemplo era a réplica do crime; devia, por uma espécie de manifestação geminada, mostrá-lo e mostrar ao mesmo tempo o poder soberano que o dominava; numa penalidade calculada pelos seus próprios efeitos, o exemplo deve-se referir ao crime, mas da maneira mais discreta possível; indicar a intervenção do poder mas com a máxima economia, e no caso ideal impedir qualquer reaparecimento posterior de um e outro. O exemplo não é mais um ritual que manifesta, é um sinal que cria obstáculo. Através dessa técnica dos sinais punitivos, que tende a inverter todo o campo temporal da ação penal, os reformadores pensam dar ao poder de punir um instrumento econômico, eficaz, generalizável por todo o corpo social, que possa codificar todos os comportamentos e consequentemente reduzir todo o domínio difuso das ilegalidades. A semiotécnica com que se procura armar o poder de punir repousa sobre cinco ou seis regras mais importantes. (FOUCAULT, 114 p.)

Regra da quantidade mínima: Um crime é cometido porque traz vantagens. Se à ideia do crime fosse ligada a ideia de uma desvantagem um pouco maior, ele deixaria de ser desejável. (FOUCAULT, 114 p.)

 

Regra da idealidade suficiente: Se o motivo de um crime é a vantagem que se representa com ele, a eficácia da pena está na desvantagem que se espera dela. O que ocasiona a “pena” na essência da punição não é a sensação do sofrimento, mas a idéia de uma dor, de um desprazer, de um inconveniente — a “pena” da ideia da “pena”. (FOUCAULT, 114 p.)

 

Regra dos efeitos laterais: A pena deve ter efeitos mais intensos naqueles que não cometeram a falta; em suma, se pudéssemos ter certeza de que o culpado não poderia recomeçar, bastaria convencer os outros de que ele fora punido. Intensificação centrífuga dos efeitos que conduz ao paradoxo de que, no cálculo das penas, o elemento menos interessante ainda é o culpado (exceto se é passível de reincidência). (FOUCAULT, 115 p.)

 

Regra da certeza perfeita: É preciso que, à ideia de cada crime e das vantagens que se esperam dele, esteja associada a ideia de um determinado castigo, com as desvantagens precisas que dele resultam; é preciso que, de um a outro, o laço seja considerado necessário e nada possa rompê-lo. Esse elemento geral de certeza que deve dar eficácia ao sistema punitivo implica num certo número de medidas precisas. Que as leis que definem os crimes e prescrevem as penas sejam perfeitamente claras, “a fim de que cada membro da sociedade possa distinguir as ações criminosas das ações virtuosas”. (FOUCAULT, 115 p.)

 

Regra da verdade comum. A verificação do crime deve obedecer aos critérios gerais de qualquer verdade. Como uma verdade matemática, a verdade do crime só poderá ser admitida uma vez inteiramente comprovada. Segue-se que, até à demonstração final de seu crime, o acusado deve ser reputado inocente; e que, para fazer a demonstração, o juiz deve usar não formas rituais, mas instrumentos comuns, essa razão de todo mundo, que é também a dos filósofos e cientistas. (FOUCAULT, 116, 117 p.)

 

Regra da especificação ideal: Para que a semiótica penal recubra bem todo o campo das ilegalidades que se quer reduzir, todas as infrações têm que ser qualificadas; têm que ser classificadas e reunidas em espécies que não deixem escapar nenhuma ilegalidade. É então necessário um código, e que seja suficientemente preciso para que cada tipo de infração possa estar claramente presente nele. A esperança da impunidade não pode se precipitar no silêncio da lei. É necessário um código exaustivo e explícito, que defina os crimes, fixando as penas. (FOUCAULT, 118p.)

 

O processo de mitigação das penas reconfigurou totalmente o sistema penal. O procedimento de punição deixa de ser os jogos de representação do poder, passando a ser um procedimento discreto, em que o agente de punição tem total controle, ou seja, nenhum terceiro pode vir a perturbar ou se envolver. Trata-se do imperativo do segredo. Trata-se agora de uma técnica, com suas normas. A prisão se torna então a institucionalização do poder de punir, ou mais precisamente, o poder de punir. A instituição carcerária visa aplicar uma técnica de coerção dos indivíduos e não meramente punição e vingança.

 

Quanto aos instrumentos utilizados, não são mais jogos de representação que são reforçados e que se faz circular; mas formas de coerção, esquemas de limitação aplicados e repetidos. Exercícios, e não sinais: horários, distribuição do tempo, movimentos obrigatórios, atividades regulares, meditação solitária, trabalho em comum, silêncio, aplicação, respeito, bons hábitos. E finalmente, o que se procurar e construir nessa técnica de correção não é tanto o sujeito de direito, que se encontra preso nos interesses fundamentais do pacto social: é o sujeito obediente, o indivíduo sujeito a hábitos, regras, ordens, uma autoridade que se exerce continuamente sobre ele e em torno dele, e que ele deve deixar funcionar automaticamente nele. Duas maneiras, portanto, bem distintas de reagir à infração: reconstituir o sujeito jurídico do pacto social — ou formar um sujeito de obediência dobrado à forma ao mesmo tempo geral e meticulosa de um poder qualquer. (FOUCAULT, 148p.)

 

Disciplina

 

A terceira parte, composta por três capítulos, o primeiro: “Corpos Dóceis”, o segundo: “Os recursos para o bom adestramento”, e o terceiro  e último: “O Panoptismo”. Nessa parte do livro, Foucault revela qual o objetivo da instituição penal, que seria em teoricamente, impor uma disciplina, que seja capaz de moldar comportamentos. Para ele seria um adestramento. O que chama mais a atenção é que ao analisar o sistema penitenciário, o autor demonstra também que outras instituições como; escolas, igrejas, seminários e fábricas apresentam também, uma série de procedimentos normativos que visam educar, condicionar e adestrar os indivíduos para que fiquem aptos a desempenhar papéis sociais característicos e predominantes de um determinado sistema econômico, resultante de um momento histórico, modo de produção, ou ideologia. Logo para o autor o sistema penal seria só mais um mecanismo de controle, entre vários outros para manter a estabilidade do sistema econômico, político, e social de uma determinada época histórica, como afirma no trecho descrito abaixo:

 

Muitas vezes se afirma que o modelo de uma sociedade que teria indivíduos como elementos constituintes é tomada às formas jurídicas abstratas do contrato e da troca. A sociedade comercial se teria representado como uma associação contratual de sujeitos jurídicos isolados. Talvez. A teoria política dos séculos XVII e XVIII parece com efeito obedecer a esse esquema. Mas não se deve esquecer que existiu na mesma época uma técnica para constituir efetivamente os indivíduos como elementos correlates de um poder e de um saber. O indivíduo é sem dúvida o átomo fictício de uma representação “ideológica” da sociedade; mas é também uma realidade fabricada por essa tecnologia específica de poder que se chama a “disciplina”. Temos que deixar de descrever sempre os efeitos de poder em termos negativos: ele “exclui”, “reprime”, “recalca”, “censura”, “abstrai”, “mascara”, “esconde”. Na verdade o poder produz; ele produz realidade; produz campos de objetos e rituais da verdade. O indivíduo e o conhecimento que dele se pode ter se originam nessa produção. (FOUCAULT, 218p.)

Outro ponto importante nesse capítulo é a análise feita sobre o “Panóptico de Bentham”. O panóptico nada mais é do que um arranjo arquitetônico, em que a construção é disposta em forma de anel. Na parte central do circulo fica a torre de observação, onde é colocada a vigilância. Nesse projeto a vigilância fica discreta ou camuflada, o que possibilita observar todas as celas, distribuídas lado a lado na circunferência. O modelo acabou servido de inspiração para várias penitenciarias na França e em outros países. Esse modelo também serviu de inspiração para a construção de fábricas, escolas e hospitais. E o que consiste essa tecnologia? Trata-se de criar um ambiente de vigilância e monitoramento constantes. Nesses ambientes o individuo ao se sentir observado, acaba mantendo a disciplina. O que é mais interessante nessa analise é que Foucault, fala de uma experiência que acabou sendo amplificada pelas novas tecnologias atualmente, ou seja, hoje com câmaras de filmagem e monitoramento ligadas 24 horas nos mais diversos locais, possibilitam a execução do modelo proposto pelo panóptico com grande eficiência, sem mesmo necessitar que a construção siga os modelos arquitetônicos necessários para a implantação da técnica de observação. Obviamente, hoje a observação diária usando os mais avançados recursos tecnológicos possibilitam, a manutenção da ordem, da disciplina, e, sobretudo, do controle da criminalidade, bem como, da obtenção de provas contra ilicitudes.

 

Prisão

 

A quarta e última parte da obra, e dividida em quatro capítulos: Capítulo I— Instituições completas e austeras; Capítulo II — Ilegalidade e delinquência; Capítulo. III — O carcerário.

Ao analisar a prisão, Foucault afirma que a mesma foi constituída para ser um aparelho disciplinar exaustivo, ou seja, deve tomar a seu cargo todos os aspectos do indivíduo (treinamento físico, trabaho, moral). A ação sobre o indivíduo deve ser ininterrupta, ou seja, disciplina incessante. Para isso deveria seguir os seguintes princípios:

1-) Primeiro princípio: o isolamento.

…o isolamento dos condenados garante que se possa exercer sobre eles, com o máximo de intensidade, um poder que não será abalado por nenhuma outra influência; a solidão é a condição primeira da submissão total. (FOUCAULT, 265 p.)

 

2-) Segundo princípio: O trabalho

O trabalho penal deve ser concebido como sendo por si mesmo uma maquinaria que transforma o prisioneiro violento, agitado, irrefletido em uma peça que desempenha seu papel com perfeita regularidade. A prisão não é uma oficina; ela é, ela tem que ser em si mesma uma máquina de que os detentos-operários são ao mesmo tempo as engrenagens e os produtos; ela os “ocupa” e isso continuamente, mesmo se fora com o único objetivo de preencher seus momentos. Quando o corpo se agita, quando o espírito se aplica a um objeto determinado, as ideias importunas se afastam, a calma renasce na alma. (FOUCAULT, 268p.)

3-)Terceiro princípio: Modulação das penas

Assim para a duração do castigo: ela permite quantificar exatamente as penas, graduá-las segundo as circunstâncias, e dar ao castigo legal a forma mais ou menos explícita de um salário; mas corre o risco de não ter valor corretivo, se for fixada em caráter definitivo, ao nível do julgamento. A extensão da pena não deve medir o “valor de troca” da infração; ela deve se ajustar à transformação “útil” do detento no decorrer de sua condenação. Não um tempo-medida, mas um tempo com meta prefixada. Mais que a forma do salário, a forma da operação. (FOUCAULT, 272 p.)

 

Foucault ao analisar a prisão, coloca em pauta a questão da reincidência. Ao analisar esse fenômeno, o autor observa que há uma tendência de ocorrência com a maioria dos detentos.  Se a prisão é um sistema que provoca reincidências, porque o sistema é mantido pelo poder estatal? O autor tem uma tese interessante sobre esse fenômeno.

Observando que a prisão favorece a organização de um meio social de delinquentes solidários entre si, hierarquizados, prontos para todas as cumplicidades futuras, jovens delinquentes de primeira condenação, nem sempre conseguem sair do sistema prisional recuperados. Pelo contrário, quase sempre o delinquente acaba se envolvendo mais ainda com a criminalidade, o que pode ser apontado como uma vulnerabilidade desse sistema. As prisões acabam sendo verdadeiras escolas do crime prontas para amplificar comportamentos delinquentes em criminosos profissionais. As prisões brasileiras são exemplos da falência desse sistema, comprovando claramente a tese de Foucault, de que o sistema prisional, dificilmente recupera o detento. Quase sempre o presidiário ao sair do sistema é lançado novamente na vida do crime, seja por compromissos e comprometimentos firmados na comunidade carcerária, seja também, por não haver políticas publicas de ressocialização de presos. Violentado pelo preconceito social, os ex-detentos quase sempre voltam a delinquir. A prisão também fabrica delinquentes ao fazer cair na miséria a família do detento.

Para o autor o sistema penitenciário existe para punir os crimes da população mais humilde, ou seja, a delinquência. Isso explica, porque nas penitenciarias estariam predominantemente abrigando no cárcere; negros, pobres, jovens, bem como, os menos escolarizados, logo, o sistema tem uma função de contenção social. Foucault afirma:

 

A lei e a justiça não hesitam em proclamar sua necessária dissimetria de classe. (…)Em resumo, se a oposição jurídica ocorre entre a legalidade e a prática ilegal, a oposição estratégica ocorre entre as ilegalidades e a delinquência.(…) O atestado de que a prisão fracassa em reduzir os crimes deve talvez ser substituído pela hipótese de que a prisão conseguiu muito bem produzir a delinquência, tipo especificado, forma política ou economicamente menos perigosa — talvez até utilizável — de ilegalidade; produzir os delinquentes, meio aparentemente marginalizado mas centralmente controlado; produzir o delinquente como sujeito patologizado. O sucesso da prisão: nas lutas em torno da lei e das ilegalidades, especificar uma “delinquência”. Vimos como o sistema carcerário substituiu o infrator pelo “delinquente”. E afixou também sobre a prática jurídica todo um horizonte de conhecimento possível. Ora, esse processo de constituição da delinquência-objeto se une à operação política que dissocia as ilegalidades e delas isola au. A prisão é o elo desses dois mecanismos; permite-lhes se reforçarem perpetuamente um ao outro, objetivar a delinquência por trás da infração, consolidar a delinquência no movimento das ilegalidades. (FOUCAULT, 304 p.)

 

Para Foucault, com a delinquência sob controle, a criminalidade torna-se uma das engrenagens do poder, pois o sistema prisional funcionaria como um mecanismo de controle social, visto que, todo a aparato de repressão funcionaria como uma válvula de contenção para possíveis crises sociais do sistema capitalista. Esse sistema repressivo tem sua utilidade nos sistema: a percepção de que há um controle institucional do Estado. Essa percepção se dá com os noticiários policiais, os jornais, as crônicas do crime, a campanha de ódio contra criminosos, que cria o ambiente de guerra simulado entre a sociedade vitimizada e uma horda de criminosos sem rosto, que não aceitam as leis do sistema, e que por esse motivo provocariam a sua instabilidade.

Em suma, a obra de Foucault permite ao leitor uma visão profunda e crítica do sistema prisional, possibilitando entender como se originou o sistema penal, e como a sua estrutura e organização está ligado ao modo de produção predominante em uma determinada época, e como esse sistema serve a classe social dominante. A obra de Foucault é uma obra fundamental para a criminologia e as ciências sociais. Obviamente conhecer essa obra possibilita enxergar com maior clareza os interesses que justificam a manutenção do sistema penal vigente.

 

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: Nascimento da prisão. Edição 20ª. Petrópolis, RJ. Editora Vozes. 1999.